Atualizado em
O licenciamento ambiental deve ser conduzido perante uma única autoridade licenciadora competente, definida conforme a atividade, a localização e a repartição de competências. A Lei nº 15.190/2025 prevê diferentes modalidades — LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE — e não torna EIA/RIMA, audiência pública ou a sequência LP-LI-LO obrigatórios para todo empreendimento.
Comece pela competência
A competência pode ser federal, estadual, distrital ou municipal conforme os critérios legais. Ibama, órgão estadual ou municipal não atuam simultaneamente como licenciadores ordinários do mesmo empreendimento; manifestações de outros órgãos não mudam automaticamente a autoridade competente.
MMA formula políticas e coordena instrumentos, mas não deve ser listado como licenciador genérico de toda obra. ANP possui atribuições setoriais e também não integra automaticamente todo processo construtivo.
As modalidades não se limitam a LP, LI e LO
A Lei nº 15.190/2025 contempla Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença Ambiental Única, Licença por Adesão e Compromisso, Licença de Operação Corretiva e Licença Ambiental Especial.
A modalidade aplicável depende do enquadramento e do procedimento definido pela autoridade. Entes competentes também podem disciplinar licenças específicas dentro de suas atribuições. Portanto, LP-LI-LO é uma estrutura possível, não a única rota universal.

O estudo ambiental depende do caso
EIA e RIMA são exigidos nas hipóteses aplicáveis, especialmente quando a atividade ou o empreendimento puder causar significativa degradação ambiental. Outros casos podem demandar estudos de escopo diferente, conforme potencial de impacto, modalidade e termo de referência.
Audiência pública e formas de participação também dependem do procedimento e da legislação. Não devem aparecer como etapa automática de toda obra.
Condicionantes precisam de vínculo e evidência
Condicionantes devem guardar relação com os impactos e medidas do empreendimento. A gestão de campo precisa traduzir cada obrigação em responsável, prazo, evidência e forma de monitoramento.
Fotografias, relatórios, medições, comprovantes e registros de destinação podem demonstrar atendimento quando correspondem à condicionante. Uma lista universal de documentos fiscais, trabalhistas ou indicadores não substitui o conteúdo da licença.

Renovação e mudança
Validade, renovação e alteração seguem a licença, a lei e a regulamentação competente. Mudanças de projeto, processo, capacidade ou localização devem ser comunicadas ou submetidas à análise quando exigido.
Auditorias trimestrais podem ser adotadas como rotina interna, mas não são requisito geral de todo licenciamento. A frequência de acompanhamento deve refletir condicionantes, riscos, cronograma e regras aplicáveis.
O que verificar na obra
Confirme licença e condicionantes vigentes, limites do projeto autorizado, programas ambientais, responsáveis e evidências. Verifique se contratadas conhecem as obrigações relacionadas às suas atividades.
Divergências precisam ser registradas e tratadas antes de serem escondidas por relatórios genéricos. A melhor evidência é aquela ligada diretamente à obrigação, ao local, à data e à ação executada.
Perguntas frequentes
Toda obra passa por LP, LI e LO?
Não. A modalidade depende do enquadramento e da autoridade licenciadora; a Lei nº 15.190/2025 prevê também LAU, LAC, LOC e LAE.
Todo licenciamento exige EIA/RIMA?
Não. O estudo depende do potencial de impacto, da modalidade, do termo de referência e da legislação aplicável.
Quem licencia uma obra?
A autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente é definida conforme os critérios legais, especialmente a LC nº 140/2011.
Auditoria trimestral é obrigatória?
Não como regra universal. Pode ser uma prática interna ou decorrer de condicionante específica.
Referências desta atualização
Informação conferida em 3 fontes em 29/08/2026.
